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SEU BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO (NEGADO) PELO INSS? SAIBA O QUE FAZER!

indeferimento do seu pedido significa que o requerimento do seu benefício foi analisado pelo INSS, mas foi negado.

Isto é, se você solicitou um auxílio-doença ou uma aposentadoria, por exemplo, e apareceu que o seu requerimento foi indeferido, esse seu benefício  não será pago pelo INSS.

Os motivos de indeferimento do benefício são os mais variados possíveis, tais como:

  • Você não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
  • Falsidade dos documentos apresentados.
  • Documentos insuficientes para comprovar o seu direito ao benefício.
  • Entre outros.

Portanto, quando o seu benefício é indeferido, é preciso olhar os motivos pelos quais ele não foi aceito pelo INSS.

Nesses momentos, contar com um auxílio de quem entende do assunto é de extrema importância, ou seja, um advogado especialista em direito previdenciário poderá lhe ajudar no caso do indeferimento.

Desta forma, poderá ser verificado se, de fato, você tem direito ao benefício e quais foram os motivos que levaram ao indeferimento do seu pedido.

Com o auxílio de um profissional, será possível tomar alguns rumos após o indeferimento.

Muitos são os casos que atendo em que a pessoa encontra-se doente e incapaz para o trabalho e tem seu pedido de benefício negado pelo INSS, ficando sem receber seus salários da empresa e sem receber seu benefício previdenciário, razão pela qual fica desesperado, sem condições de manter sua família e pagar suas contas domésticas, como aluguel, água, luz, etc.

Além do indeferimento do pedido, muitas vezes o INSS cessa o benefício, deixando o trabalhador na mesma situação que mencionei.

Na minha prática previdenciária, percebo que os Benefícios por Incapacidade (Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez) são os mais comuns de serem cessados.

Mas, como eu já expliquei, a cessação ou a negativa do benefício pode ser revertida.

Existem algumas saídas que você pode tomar para quando o seu benefício for indeferido.

São elas:

  • Entrar com um recurso administrativo.
  • Entrar com uma ação judicial.
  • Solicitar o benefício novamente.

VOCÊ ESTÁ PASSANDO POR ISSO OU JÁ PASSOU? COMENTE AQUI.

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QUANTO GANHA UM FRENTISTA

FRENTISTAS E TRABALHADORES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL – APOSENTADORIA ESPECIAL, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Esses dias estava conversando com um amigo, frentista de posto de gasolina, e ele não sabia que possui direito à aposentadoria especial. Expliquei a ele sobre o tema e resolvi apresentar aqui uma visão geral desse direito a todos os frentistas e trabalhadores em posto de gasolina….vamos lá entender?!

Sabemos que a principal função do frentista no posto de gasolina é realizar o abastecimento do veículo por meio da bomba de combustível, não é isso? Nesse caso, o frentista pode ter contato com a gasolina, o etanol, o gás veicular e o diesel.

Além do abastecimento dos veículos, os frentistas também podem ser responsáveis pela revisão de óleo e filtros, troca de óleo, conferência de água do radiador e calibragem de pneus, entre outras funções designadas por seus empregadores.

Segundo o relatório feito pelo Ministério da Saúde juntamente com o INCA – Instituto Nacional de Câncer, os postos de combustíveis, e até mesmo o ar ao redor desses locais, são ambientes que podem apresentar altos níveis de benzeno.

O benzeno é um líquido incolor, com cheiro doce e muito inflamável, que evapora rapidamente, podendo ser absorvido principalmente pela respiração e pela pele (especialmente se ela estiver ferida). É um agente químico cancerígeno, relacionado a vários tipos de câncer, como a leucemia.

Assim, o contato com a gasolina pode causar intoxicações, doenças crônicas (como o câncer) e até levar à morte do frentista.

Diante disso, o frentista tem direitos diferenciados, como o adicional de insalubridade ou periculosidade e a aposentadoria especial do INSS.

O frentista tem direito à aposentadoria especial?

Sim, o frentista tem direito à aposentadoria especial, como vimos, em razão do contato com os agentes químicos nocivos à saúde, esses trabalhadores colocam sua saúde em risco e podem ter direitos previdenciários especiais.

Muita gente não te conta, mas por conta dessa nocividade da exposição aos hidrocarbonetos aromáticos, o frentista mantém contato direto com agentes químicos, seja pela inalação de vapores de combustíveis ou pelo manuseio de óleos minerais.

Além disso, existem casos em que o frentista também está exposto à periculosidade, decorrente das substâncias inflamáveis, como os postos de combustíveis estão sujeitos às explosões e/ou incêndios, eles causam um possível risco iminente a esse trabalhador.

Portanto, a concessão da aposentadoria especial pelo INSS é um direito do frentista, principalmente por conta da quantidade de agentes nocivos que rodeiam esse trabalhador.

VOCÊ SABE O QUE SÃO AGENTES NOCIVOS?

Os agentes nocivos à saúde podem ser de natureza:

  • Química: são aqueles compostos que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão, como poeiras ou gases;
  • Física: são as diversas formas de energia que podem ser expostas aos trabalhadores, como, por exemplo: ruídos, vibrações ou pressões anormais;
  • Biológica: são aqueles infecciosos e contagiosos.

DA PERICULOSIDADE:

Agora, quando falamos em periculosidade, estamos falando daqueles trabalhadores que colocam sua vida em risco ou perigo em razão das suas atividades, como os seguranças que enfrentam risco de integridade física.

Então sim, o frentista tem direito à aposentadoria especial, uma vez que suas atividades cotidianas são realizadas em um ambiente extremamente perigoso e insalubre.

Dessa forma, como esses trabalhadores arriscam suas vidas, eles têm o direito de se aposentar com um tempo mínimo de contribuição menor (15, 20 ou 25 anos), justamente como uma forma de preservar a sua saúde.

Quais são os requisitos para a aposentadoria especial do frentista?

Bom, como vimos, as atividades de trabalho do frentista são realizadas em um ambiente com diversos riscos à saúde e, por isso, esses trabalhadores têm direito à aposentadoria especial.

Dessa forma, o primeiro requisito para conseguir a aposentadoria especial é justamente comprovar a atividade exercida e os riscos vivenciados pelo trabalhador.

Essa comprovação deve ser feita, necessariamente, por documentos específicos, mas fique tranquilo porque mais adiante eu vou te dar uma lista com todos eles.

Bom, comprovada a atividade especial, o frentista precisa demonstrar que preenche os requisitos exigidos pelo INSS para a aposentadoria especial.

Por conta da reforma da previdência de 2019, os requisitos vão mudar conforme a regra de aposentadoria especial escolhida.

Vamos entender melhor quais são essas regras:

Aposentadoria especial do frentista antes da reforma

Até 12 de novembro de 2019, antes da reforma da previdência começar a valer, a aposentadoria especial do frentista era uma das mais vantajosas do INSS, já que não exigia idade mínima para fazer o pedido.         

Bastava que o frentista comprovasse ter o tempo mínimo de exposição exigido para ter direito à aposentadoria especial.

No caso do frentista, o tempo mínimo exigido era de:

  • 25 anos de tempo de contribuição em efetiva exposição aos agentes nocivos.

Por exemplo, um frentista que começou a trabalhar e contribuir aos 20 anos, poderia fazer o seu pedido de aposentadoria especial aos 45 anos de idade tranquilamente.         

O cálculo era outra parte extremamente vantajosa da aposentadoria especial antes da reforma, já que o valor da aposentadoria especial correspondia a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, contados a partir de julho de 1994 até o mês anterior à sua aposentadoria.

Aposentadoria especial do frentista após a reforma

Após a reforma da previdência, a aposentadoria especial do frentista teve grandes mudanças e, infelizmente, não podemos dizer que foram boas.

Pelas novas regras, agora existem duas novas normas de aposentadoria especial:

  • Regra de transição por pontos;
  • Nova regra permanente.

Vamos entender melhor essas duas regras:

Regra de transição aposentadoria especial do frentista

A regra de transição para a aposentadoria especial do frentista vale para quem já estava contribuindo para o INSS antes da entrada em vigor da Reforma.

Neste caso, frentistas deve preencher os seguintes requisitos:

  • 86 pontos para atividade especial (a pontuação é encontrada a partir da soma do tempo de contribuição e a idade do trabalhador); e
  • 25 anos de tempo de contribuição.

Veja que não existe uma idade mínima e nem diferenciação entre homens e mulheres, mas o tempo de contribuição na atividade especial deve ser de, no mínimo, 25 anos e a pontuação mínima exigida é de 86 pontos.

Vamos pegar o exemplo da Michele, lá de Montenegro-RS, ela começou a trabalhar como frentista com 20 anos e, em janeiro de 2024, completou os 25 anos de tempo de contribuição como frentista.

Em julho de 2024, ela completará 45 anos de idade e, com isso, terá um total de 70 pontos.

Neste caso, ela, infelizmente, não consegue se aposentar pela regra de transição de pontos.

Isso porque a Michele ainda precisará ter mais 16 pontos para completar os 86 pontos exigidos por essa regra.

Assim, para se aposentar pela regra de pontos, a Michele precisará trabalhar por mais 8 anos, assim somará os 8 anos de idade com 8 anos de tempo de contribuição, o que dará os 16 pontos que faltam.

Nova regra permanente — aposentadoria especial para o frentista

Já a nova regra permanente da aposentadoria especial do frentista é usada para os trabalhadores que começaram a contribuir com o INSS após a entrada em vigor da Reforma.

Nesse caso, o frentista deve preencher os requisitos de idade + tempo de contribuição especial:

  • 60 anos de idade mínima; e
  • 25 anos de tempo de contribuição na atividade especial.

Vamos voltar ao caso da Michele, como ela ainda não irá conseguir se aposentar em 2024, ela decidiu planejar a sua aposentadoria.         

Com o planejamento previdenciário, ela descobriu que não é vantajoso utilizar a nova regra, já que ela precisará aguardar mais 15 anos para completar a idade mínima exigida.         

No caso dela, é melhor trabalhar por mais 8 anos e completar a pontuação exigida pela regra de transição da aposentadoria especial.    

Como o frentista deve comprovar a atividade especial?

documentação exigida para a aposentadoria especial do frentista é a mesma exigida para os demais trabalhadores que atuam expostos aos agentes nocivos à saúde.

Para as atividades exercidas até 31/12/2003, o frentista deve apresentar um dos seguintes formulários emitidos em época própria:

  • DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003);
  • DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000);
  • DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995);
  • SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979 (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995),

A partir de 01/01/2004, quando foi emitido a Instrução Normativa do INSS/DC nº 99/2003, a documentação para a aposentadoria especial passou a ser mais específica, se tornou obrigatório o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em substituição aos formulários que mencionamos acima.

 Outros documentos que podem ajudar na comprovação da atividade especial:

  • Certificado de cursos, treinamentos e apostilas que comprovem a profissão;
  • Contratos de trabalho e Carteira Profissional;
  • Holerites com a comprovação de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade; e
  • Laudos de insalubridade encontrados em ações trabalhistas.

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APOSENTADORIA ESPECIAL

PROFESSOR – VOCÊ SABIA QUE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO POSSUI PRAZO PARA LHE ENTREGAR A CTC SOLICITADA?

Como eu mencionei em outra postagem sobre a aposentadoria do professor, a CTC é documento importantíssimo para àqueles que querem averbar seu tempo de contribuição do Estado, por exemplo, no INSS.

Nós temos dois regimes de previdência social, onde o professor poderá se aposentar ou requerer outros benefícios previdenciários, o Regime Próprio de Previdência (RPPS) e o Regime Geral de Previdência (RGPS – INSS).

O regime de previdência público, RPPS, se aplicam os trabalhadores da União, dos Estados e dos Municípios, onde existe existir Instituto próprio de Previdência, como por exemplo ocorre no Estado de São Paulo, onde os professores da rede estadual possuem um Regime Próprio.

Lembrando que os Municípios que não instituíram seu próprio regime de previdência, podem se valer do Regime Geral (INSS).

Pois bem, muitos professores durante a sua vida de trabalho, exercem suas atividades tanto no setor privado quanto no setor público.  

Quando o professor vai se aposentar ele poderá reunir todo esse tempo de trabalho para agregar em seu tempo de contribuição total para fins de aposentadoria.

Porém, para que isso seja possível, é necessário observar as duas dicas abaixo:

Nesse caso, uma professora que atuou parte de sua profissão na rede privada e parte na rede pública, caso deseje, poderá reunir todo esse tempo para pedir sua aposentadoria no RGPS, ou seja perante o INSS.

Para tanto, terá que solicitar a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) perante o Instituto de Regime próprio, a fim de averbar esse tempo de contribuição perante o INSS, comprovando seu tempo de serviço na rede pública.

O mesmo poderá ser realizado na via inversa, ou seja, se pretende se aposentar pelo Regime Próprio, e trabalhou em um determinado tempo na rede privada, poderá solicitar esta CTC no INSS para averbar esse período no Regime Próprio.

Viu a importância da CTC?

Importante: Muitos professores da rede estadual solicitam a CTC perante a escola estadual onde trabalha ou trabalhou, e até mesmo perante a secretaria estadual de educação de sua região. Nesses casos, tenho diversos relatos de excessiva demora na expedição deste importante documento, tendo relatos de anos de espera, fazendo com que a tão sonhada aposentadoria do professor vire um caso de desânimo e irritabilidade, sem falar do prejuízo financeiro devido à demora no recebimento de sua aposentadoria.

Saiba que neste caso, conforme a legislação vigente, a Secretaria de Educação possui prazo para lhe entregar a CTC solicitada e, no caso de demora, você pode impetrar um Mandado de Segurança, a fim de fazer valer seu direito!

Para impetrar um mandado de Segurança, procure um advogado especialista no assunto.

E aí, ficou com alguma dúvida sobre este tema? Nos conte nos comentários.

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APOSENTADORIA DO PROFESSOR

Você sabia que a aposentadoria do professor possui regras próprias no INSS?

É isso mesmo! Afinal, o trabalho do professor é bem desgastante, e essas regras são uma forma de reconhecer a importância e dificuldade da profissão.

Por isso, pode-se dizer que esses profissionais têm uma aposentadoria “especial”, que, na realidade, não é aquela mesma aposentadoria especial para quem exerce atividades insalubres ou perigosas. 

Por exemplo, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS) exige, para aposentadoria, que o homem tenha 65 anos de idade e a mulher 62 anos (na aposentadoria por idade). Já os professores e professoras das redes pública e privada de ensino têm que atingir 5 anos de idade a menos.

APOSENTADORIA DO PROFESSOR ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (até 12/11/2019):

Os requisitos para ter direito à aposentadoria pela regra especial do professor antes da Reforma, ou seja, até 12/11/2019, eram um pouco diferentes do que atualmente, veja:

Professores da rede privada de ensino tinham direito à aposentadoria especial:

  • professora: com 25 anos de tempo de contribuição (sem idade mínima);
  • professor: com 30 anos de tempo de contribuição (sem idade mínima).

Já os professores da rede pública de ensino tinham direito à aposentadoria especial:

  • professora: com 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição;
  • professor: com 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição;

Importante: desses 25/30 anos mencionados anteriormente, tanto as professoras quanto os professores da rede pública, tinham que somar 10 anos de serviço público, e mais 5 anos no cargo em que a aposentadoria fosse concedida.

** Osprofessores das redes pública e privada, que completaram os requisitos acima até 12/11/2019, têm direito adquirido há essas regras apresentadas, anteriores à Reforma da Previdência.

APOSENTADORIA DO PROFESSOR DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (após 13/11/2019):

Aposentadoria de professor particular/rede privada:

A aposentadoria de professor particular/rede privada que passou a contribuir para a previdência a partir da aprovação da Reforma (13/11/2019).

Requisitos para a professora (mulher) da rede privada:

  • 57 anos de idade;
  • 25 anos de tempo de contribuição.

Requisitos para o professor (homem) da rede privada:

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de tempo de contribuição.

No caso de professores que já contribuíam antes da Reforma, mas não alcançaram o direito adquirido às regras antigas até 12/11/2019, eles podem ter direito às regras de transição.  

Aposentadoria de professor municipal e/ou estadual:

Diferentemente da aposentadoria de professor da rede privada e da rede pública federal, que segue a regra do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), a aposentadoria de professor municipal e/ou estadual tem regras próprias. Nestas duas situações, a aposentadoria de professor municipal e/ou estadual, geralmente segue as regras de seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), ou seja, seguem as regras do Instituto de Previdência Municipal ou Estadual.

Na realidade, é sempre importante conversar com um advogado especialista em direito previdenciário, que saiba confirmar e analisar o regime do órgão onde você atua. 

Porém, dos mais de 5 mil municípios existentes em nosso país, muitos deles NÃO possuem Previdência Própria. Nesses casos, seus professores devem seguir as regras do Regime Geral ou seja, do INSS.

categorias de educadores/professores que possuem direito à aposentadoria dos professores:

Como citei anteriormente, o professor que comprovar tempo de efetivo magistério exclusivamente na educação infantil, no ensino fundamental e médio tem direito à aposentadoria de professor.

Além disso, a aposentadoria de professor também é concedida a outros profissionais, como: coordenador; diretor; orientador pedagógico e outros cargos que devem ser analisados por um profissional da área jurídica.

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Dano moral no ambiente de trabalho

Nesta postagem, trataremos do tema do dano moral no ambiente de trabalho. Explicaremos o que configura um dano moral, as situações mais comuns de ocorrência e os direitos do trabalhador nesses casos. Apresentaremos também os passos necessários para buscar a reparação adequada.